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Biossegurança

Saiba sobre a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos

A palavra biossegurança é uma designação genérica da segurança das atividades que envolvem organismos vivos (bio quer dizer vida). É uma junção da expressão “segurança biológica”, voltada para o controle e a minimização de riscos advindos da exposição, manipulação e uso de organismos vivos que podem causar efeitos adversos ao homem, animais e meio ambiente. Ao adotarmos procedimentos específicos para evitar ou minimizar os riscos de atividades potencialmente perigosas que envolvem organismos vivos, estamos aplicando a biossegurança.

No Brasil, a Lei Nacional de Biossegurança, Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, regulamentada pelo Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, engloba apenas a tecnologia do DNA ou RNA recombinante, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB.

No âmbito internacional, o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é um tratado ambiental que faz parte da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e tem como objetivo geral contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguro dos organismos vivos modificados (OVMs).

Visando a fornecer acesso aberto e fácil a informações nacionais relevantes acerca de Organismos Vivos Modificados (OVMs) e a cumprir parte do acordo de obrigações entre os países-membros do Protocolo de Cartagena, o MCT, com financiamento do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e o Fundo para o Meio Ambiente Mundial (GEF) desenvolveu o Portal BCH Brasil – Mecanismo de Intermediação de Informações sobre Biossegurança do Brasil.

PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA

O que é?

O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é um tratado ambiental que faz parte da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Foi aprovado em 29 de janeiro de 2000, entrando em vigor em setembro de 2003. Atualmente, 188 países fazem parte do Protocolo. O Brasil ratificou sua adesão em novembro de 2003.

Objetivo Geral

O Protocolo de Cartagena tem como objetivo geral contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguro dos organismos vivos modificados (OVMs), resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços. (Art. 1° Protocolo de Cartagena).

Objetivos Específicos

  • Garantir, por meio do mecanismo de Acordo Prévio Informado (Advance Informed Agreement – AIA), que os países importadores tomem decisão quanto à importação de um OVM que será intencionalmente liberado no meio ambiente (sementes ou outros organismos vivos), mediante realização de avaliação de risco;
  • Garantir que os países tenham acesso às informações referentes às autorizações de cultivo e de importação de OVMs destinados à alimentação humana, animal e ao processamento, bem como às legislações de cada País-parte sobre o assunto. Para tanto, deverão implantar o Biosafety Clearing-House (BCH);
  • Encorajar e fomentar a conscientização e a participação pública no que se refere à segurança do transporte e do manuseio dos OVMs em relação à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica;
  • Desenvolver recursos humanos e capacidade institucional em biossegurança da moderna biotecnologia nos países signatários do Protocolo.
Participação do MCT

O MCT tem participado e forma ativa do Protocolo de Cartagena, desde seu início. Recentemente coordenou, por meio da Coordenação de Biotecnologia e Saúde, a construção do Portal BCH Brasil que é um mecanismo de Intermediação de informações sobre biossegurança do Brasil (BCH Brasil). Trata-se de uma ferramenta que fornece acesso aberto e fácil a informações nacionais relevantes acerca de Organismos Vivos Modificados (OVMs) e que pode ser consultado pelo sítio da  Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio: http://bch.ctnbio.gov.br/

As Reuniões das Partes (MOP)

MOP 1: Realizada em Kuala Lumpur (Malásia), em fevereiro de 2004.  O foco das discussões foram os aspectos operacionais e institucionais referentes à implantação do Protocolo.

MOP 2: Realizada em Montreal (Canadá) em maio/junho de 2005. Os principais temas da reunião foram: detalhamento das informações referente à identificação dos carregamentos de OVMs destinados à alimentação humana, animal e ao processamento (Artigo 18, parágrafo 2 (a)); avaliação da possibilidade de criação de um regime de responsabilidade e compensação (Artigo 27); implantação do Biosafety Clearing-House, previsto no Artigo 20; e Artigo 22 – Criação de Capacidade (física e humana), necessária à consecução dos objetivos do Protocolo).

MOP 3: Realizada em Curitiba, em março de 2006. Os principais temas foram: Manuseio, Transporte, Análise e Manejo de riscos (Art. 15 e 16), embalagem e identificação de OVMs (Art. 18); Responsabilidade e Compensação (Art. 27); Organismos Subsidiários (Art. 30); Biosafety Clearing-House (BCH) – operação e atividades; Cooperação com outras organizações; Outras questões técnicas e científicas que possam ser necessárias para a efetiva implementação do Protocolo; Status das atividades capacitação e do uso da lista de especialistas em biossegurança.

O tema mais concorrido durante essas três MOPs foi a implantação do Artigo 18, parárafo 2(a), que trata da identificação de cargas ou carregamentos de OVMs do tipo commodities, como soja e milho, destinados à alimentação humana e animal e ao processamento, e não introdução intencional no meio ambiente.

MOP 4: Diferentemente das demais a MOP 4, realizada na cidade alemã de Bonn, durante os dias 12 e 16 de maio de 2008, a MOP-4 teve como tema mais concorrido a adoção de um regime internacional sobre responsabilidade e compensação, em conformidade com o Artigo 27 do Protocolo de Cartagena que trata desta matéria (Liability and Redress).

Os principais documentos e todas as decisões tomadas no âmbito do Protocolo de Cartagena podem ser acessados pelo seu site oficial http://www.cbd.int/biosafety/default.shtml

 

 

 

 Fonte : Ministério da Ciência e Tecnologia

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