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FOTO: Jefferson Bernardes/Preview.com

Patrimônio cultural integra o conceito de meio ambiente

39333998240 12519c514a k 1 - Os 14 patrimônios culturais da Humanidade que ficam no Brasil
Sítio Arqueológico de São Miguel Arcanjo, Rio Grande do Sul – Patrimônio Mundial pelo UNESCO. FOTO: Jefferson Bernardes/Preview.com

por Marcos Paulo de Souza Miranda | Conjur

Percebe-se, nos últimos tempos, a especial atenção que vem sendo dispensada pela sociedade, pela imprensa e pela Administração Pública à preservação do patrimônio cultural brasileiro. Parece-nos que depois de mais de três décadas de vigência da chamada Constituição Cidadã, que estabeleceu robusta proteção jurídica sobre o tema, o poder público e a sociedade finalmente estão se apercebendo do dever solidário de proteger nossos bens culturais e da responsabilidade de transmiti-los, na plenitude de sua integridade, às gerações vindouras.

Se por um lado é gratificante constatar essa importante e auspiciosa mudança de paradigma, por outro é impositivo que os operadores do Direito estejam preparados para enfrentar os novos e crescentes desafios que passam a se apresentar a partir dessa nova tendência, sendo indispensável conhecer e manejar com habilidade os instrumentos aptos à satisfação da grande expectativa social acerca da efetiva proteção do patrimônio cultural de nosso país.

Como ponto de partida para a efetiva proteção do patrimônio cultural brasileiro, é necessário que se deixe de lado a visão puramente administrativista que norteou por longo tempo a aplicação dos institutos protetivos pertinentes (tombamento, desapropriação, servidões administrativas etc.), passando a encarar tal bem jurídico como integrante do meio ambiente globalmente considerado, tratando a temática, por consequência, como um dos ramos do Direito Ambiental.

Infelizmente, está ainda arraigada na concepção de grande parte dos brasileiros a impressão de que o meio ambiente se resume tão somente ao seu aspecto naturalístico, compreendendo apenas o solo, os recursos hídricos, o ar, a fauna e a flora.

Trata-se de uma concepção equivocada e estreita da real conceituação de meio ambiente, que é a interação do conjunto de todos os elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em suas variadas formas, constituindo a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana.

Vale ressaltar que já em 1976 a Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em sua 19ª sessão, realizada em Nairóbi, através da recomendação relativa à salvaguarda dos conjuntos históricos e sua função na vida contemporânea, reconhecia “que os conjuntos históricos ou tradicionais fazem parte do ambiente cotidiano dos seres humanos em todos os países, constituem a presença viva do passado que lhes deu forma, asseguram ao quadro da vida a variedade necessária para responder à diversidade da sociedade e, por isso, adquirem um valor e uma dimensão humana suplementares”.

Seguindo tal direcionamento, os estudiosos do Direito Ambiental em nosso país afirmam, à unanimidade, que o meio ambiente não se resume ao aspecto meramente naturalístico ou físico, mas comporta uma conotação abrangente, holística, compreensiva de tudo o que cerca e condiciona o homem em sua existência no seu desenvolvimento na comunidade a que pertence e na interação com o ecossistema que o envolve.

Com efeito, o meio ambiente deve ser entendido em toda a sua plenitude e de um ponto de vista humanista, que compreenda a natureza e as modificações que nela vem introduzindo o ser humano. Por isso, para compreender o meio ambiente é tão importante a cachoeira, como a evocação mística que dela faça os povos que moram em seus arredores.

Em outras palavras: alguns elementos do meio ambiente existem independentemente da ação do homem: eles integram o que chamamos de meio ambiente natural; outros são frutos da intervenção humana, e os chamamos de meio ambiente cultural.

Como se sabe, atualmente torna-se cada vez mais difícil separar o natural do cultural, até mesmo porque são pouquíssimos os lugares na Terra que têm escapado ao impacto da atividade humana. Desde os tempos pré-históricos até a época moderna, pouco resta da superfície terrena que não tenha sido afetado pelas atividades humanas, razão pela qual a identificação de áreas “absolutamente naturais” está cada vez mais rara.

Por isso, para os fins protecionais, a noção de meio ambiente é muito ampla, abrangendo todos os bens naturais e culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo, as águas, a flora, a fauna, as belezas naturais e artificiais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico, arquivístico, arquitetônico, monumental, espeleológico, arqueológico, fossilífero, geológico, urbanístico etc.

No Brasil, esse conceito amplo e unitário de meio ambiente é expressamente reconhecido pelo ordenamento positivado (Capítulo V, Seção IV da Lei 9.605/98; artigo 2º, XII da Lei 10.257/2001 e Anexo I, XII da Resolução Conama 306/2002), pela maior parte da doutrina e por remansosa jurisprudência, havendo, inclusive, precedentes explícitos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo dos seguintes:

“A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, entre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, artigo 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural” (STF; ARE 840731; relator ministro Celso de Mello; DJE 1/2/2017; Pág. 1.039).

“Meio ambiente — Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira)” (STJ — RESP 115599 — RS — 4ª T. — relator ministro Ruy Rosado de Aguiar — DJU 2/9/2002).

Assim, decompondo os elementos integrantes do meio ambiente (lato sensu), podemos falar em: a) meio ambiente natural ou físico — formado pelo solo, recursos hídricos, ar, fauna, flora e demais elementos naturais responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem, sendo objeto dos artigos 225, caput, e §1º da CF/88; b) meio ambiente do trabalho — integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce suas atividades laborais, recebendo tutela imediata do artigo 200, VIII, da CF/88; c) meio ambiente artificial — integrado pelo espaço urbano construído pelo homem, na forma de edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos tais como praças, parques e ruas (espaço urbano aberto), recebendo tratamento não apenas no artigo 225 mas ainda dos artigos 21, XX e 182, todos da CF/88; d) meio ambiente cultural — integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, geológico, paleontológico, turístico, científico e pelas sínteses culturais que integram o universo das práticas sociais das relações de intercâmbio entre o homem e a natureza ao longo do tempo, recebendo proteção dos artigos 215 e 216 da CF/88.

É realmente incontroverso que natureza e cultura são bens interdependentes e inseparáveis, o que deve ser objeto de consideração das autoridades públicas, operadores do direito, organizações não governamentais, imprensa, enfim, de todos os que militam na seara da defesa ambiental, em seus mais variados aspectos.

Em sua Carta Encíclica Laudato Si, sobre o cuidado da casa comum, Sua Santidade, o papa Francisco, registrou expressiva lição sobre o olhar integrado que merecem o meio ambiente e o patrimônio cultural (2015):

“A par do patrimônio natural, encontra-se igualmente ameaçado um património histórico, artístico e cultural. Faz parte da identidade comum de um lugar, servindo de base para construir uma cidade habitável. Não se trata de destruir e criar novas cidades hipoteticamente mais ecológicas, onde nem sempre resulta desejável viver. É preciso integrar a história, a cultura e a arquitetura dum lugar, salvaguardando a sua identidade original. Por isso, a ecologia envolve também o cuidado das riquezas culturais da humanidade, no seu sentido mais amplo. Mais diretamente, pede que se preste atenção às culturas locais, quando se analisam questões relacionadas com o meio ambiente, fazendo dialogar a linguagem técnico-científica com a linguagem popular. É a cultura — entendida não só como os monumentos do passado, mas especialmente no seu sentido vivo, dinâmico e participativo — que não se pode excluir na hora de repensar a relação do ser humano com o meio ambiente”.

Enfim, quando falamos de patrimônio cultural estamos nos referindo a um aspecto específico do meio ambiente globalmente considerado, aspecto este que se refere aos bens que, pelas suas características específicas, nos conferem identidade e são portadores de referências à identidade, à memória e à ação dos diversos grupos formadores da sociedade brasileira ao longo de toda a existência temporal do Brasil, bens esses considerados essenciais para a afirmação da dignidade da pessoa humana e para a sadia qualidade de vida de todos.

Sob o ponto de vista do Direito, as consequências decorrentes de tal entendimento são extremamente significativas, podendo-se elencar exemplificativamente as seguintes:

— Possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes cometidos contra o patrimônio cultural;

— Aplicação dos princípios de Direito Ambiental em defesa do patrimônio cultural (princípios da prevenção, da reparação, da responsabilização, da intervenção estatal obrigatória do in dubio pro ambiente etc.)

— Imprescritibilidade das ações que objetivam a reparação de danos causados ao patrimônio cultural.

— A indeclinável necessidade de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nas ações cíveis que envolvam a defesa de tal bem jurídico — quando o Parquet não for o próprio autor —, ante o interesse público evidenciado pela matéria (artigo 127 — CF/88 e artigo 178, I, do NCPC).

Logo, é preciso romper com as velhas concepções acerca do conceito de meio ambiente, que é algo que vai muito além do seu simples aspecto natural. Somente assim conseguiremos protegê-lo em sua inteireza, assegurando que os bens de valor cultural, que também são essenciais à sadia qualidade de vida de todos nós, possam ser usufruídos pelas presentes e pelas futuras gerações.

Marcos Paulo de Souza Miranda é promotor de Justiça, especialista em Direito Ambiental e professor de Direito do Patrimônio Cultural da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais.

https://www.conjur.com.br/2020-dez-12/ambiente-juridico-patrimonio-cultural-integra-conceito-meio-ambiente


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