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Contrariando ruralistas, a presidente devolveu à lei a regra da “escadinha”, que define que quanto maior a propriedade, maior a recomposição da vegetação

Veja os 9 pontos vetados por Dilma no novo Código Florestal

O decreto presidencial que realiza alterações na Medida Provisória aprovada pelo Congresso em setembro e que modifica o Código Florestal brasileiro foi publicado nesta quinta-feira (17), no Diário Oficial da União.

Como já havia sinalizado, a presidente Dilma Rousseff vetou pontos que beneficiavam ruralistas, com o propósito de manter um tripé de princípios: “não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar justiça social”, conforme disse ontem a ministra Izabella Teixeira. Dilma vetou o artigo 83 e fez vetos parciais nos artigos 4º, 15º, 35º, 59º, 61º-A e 61º-B. Veja cada um dos dispositivos vetados na MP do novo Código Florestal:

1- No artigo 35, parágrafo 1º, Dilma vetou a permissão de plantio ou reflorestamento de áreas degradas de Áreas de Proteção Permanente (APPs) com espécies frutíferas. Esse era um dos pontos que mais desagradavam ao governo e, na prática, segundo a proposta aprovada em setembro pelos senadores, auorizava que monoculturas de espécies frutíferas fossem usadas para recompor áreas desmatadas. O uso indiscriminado de espécies frutíferas poderia comprometer a biodiversidade, argumentou o governo.

2 – Outro ponto polêmico e que não agradava nada ao executivo diz respeito às regras da chamada “escadinha”, que prevê obrigações de recuperação maiores para grandes proprietários rurais. Por considerar que o texto aprovado no Congresso beneficiava grandes proprietários, a presidente vetou o parágrafo 4º do artigo 61-A, que previa a recomposição de 15 metros de mata ciliar em áreas consolidadas de APPs ao longo de cursos d’água naturais com até 10 metros de largura para imóveis com área superior a quatro e de até 15 módulos fiscais.

Com isso, volta a valer a redação original (e mais severa) da medida provisória enviada pelo governo em maio, que exigia a recomposição de 20 metros em propriedades de 4 a 10 módulos. A justificativa para o veto é de que “a redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira”.

3 – Dilma vetou o parágrafo 9º do artigo 4º, que não considerava como Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas as várzeas (terreno às margens de rios, inundadas em época de cheia) fora dos limites previstos pelo artigo. A presidente alega que “a leitura sistêmica do texto provoca dúvidas sobre o alcance deste dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica acerca da aplicação da norma”.

4 – No artigo 15º, 4º parágrafo, o texto dispensava da recomposição de APPs os imóveis rurais que tivessem 50% de Reserva Legal em sua propriedade, entretanto validava florestas e outras formas de vegetação nativa para alcançar este total. Este dispositivo foi igualmente suprimido, sob justificativa de impor “uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais”

5 – Dilma também suspendeu o parágrafo 6º do artigo 59, que previa a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto refere-se à imposição de prazo de 20 (vinte) dias após a adesão do proprietário rural ao PRA para que eles promovam a regularização ambiental.

A justificativa é de que “ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais”. Segundo o decreto, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.

6 – Mais à frente no artigo 61-A, parágrafo 13, inciso V, foi vetada a recomposição com plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, nativas e exóticas, no caso dos imóveis em pequena propriedade ou posse rural familiar.

7 – Ainda no artigo 61-A, Dilma vetou o parágrafo 18 – que determinava que rios intermitentes de até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer tamanho de propriedade – sob argumento de que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural”.

8 – Dilma vetou o artigo 61-B, inciso III, que abordava a exigência de reflorestamento aos proprietários rurais. Na prática, permitia ao proprietário reflorestar apenas 25% da área total de imóveis superior a 4 e até 10 módulos fiscais.

A presidente justifica o veto dizendo que a proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional.

Além disso, Dilma argumenta que, “ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional”.

9 – O único veto total do executivo foi para o artigo 83, que previa a revogação do antigo Código Florestal, da Lei nº 7.754/89, e suas alterações posteriores, e da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Segundo a presidente, “o artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance”.

Fonte: Exame.com

Contrariando ruralistas, a presidente devolveu à lei a regra da “escadinha”, que define que quanto maior a propriedade, maior a recomposição da vegetação
Contrariando ruralistas, a presidente devolveu à lei a regra da “escadinha”, que define que quanto maior a propriedade, maior a recomposição da vegetação

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