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Município de Novo Brasil terá cumprir determinações para armazenamento de lixo urbano

Reprodução
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Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) rejeitou embargos de declaração opostos pelo Município de Novo Brasil em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MPGO).

Aquele município foi proibido de queimar o lixo urbano e recebeu determinação, ainda, para providenciar local apropriado para o armazenamento do lixo, realização de coleta seletiva, tratamento do lixo molhado e elaboração do laudo do local atual e plano de recuperação, sob pena de multa diária de 1 mil. A relatoria do processo foi do desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

O Município recorreu da decisão, alegando a impossibilidade do cumpri-la em razão das obras do aterro sanitário. Sustentou, ainda, que o município vem adotando todas as medidas cabíveis e que o cumprimento das determinações poderia causar um grande caos à cidade além de atentar contra a saúde pública.

Um Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (TAC) foi celebrado como MPGO, pelo município, que se comprometeu a realizar nova política de gerenciamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, para não causar dano ao meio ambiente e à saúde pública local. Neste TAC foi ajustado, também, que a municipalidade realizaria todos os atos no prazo de um ano a contar da concessão da licença de instalação do novo aterro.

O Município de Novo Brasil informou que possui recurso aprovado junto a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), através de convênio, no valor de R$ 4.05.175,89 para a construção do aterro sanitário e destinação final correta do lixo municipal. Informou, também, que a área em que será construído o aterro foi escriturada e tem certidão de uso de solo. Amaral Wilson pontuou que, se o município já possui o terreno, devidamente escriturado e o recurso financeiro, não há óbice para o cumprimento da ordem judicial.

Por sua vez, a municipalidade opôs embargos de declaração, pleiteando a rediscussão do julgado e insistindo nos mesmos pontos levantados no recurso anterior – mas especificadamente, na impossibilidade de cumprimento do TAC no tempo assinalado pelo juízo e confirmado na decisão colegiada.

O desembargador rejeitou os embargos de declaração, por entender que não há hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo admitida a pretensão do município nesta forma de recurso, por não ser o meio hábil para isto. (Embargos de declaração de nº 201492172880)

( TJGO / Milaré Advogados.)
Fonte: http://www.portaldomeioambiente.org.br/lixo-e-reciclagem/9735-municipio-de-novo-brasil-tera-cumprir-determinacoes-para-armazenamento-de-lixo-urbano

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