Vigilância em Saúde – Breve histórico da saúde no Brasil e algumas considerações da Lei nº 8.080/90
Lei n. 8.080
de 19 de setembro de 1990
Breve Histórico da Saúde no Brasil
1897 a 1930: Os assuntos relacionados à saúde, como funções públicas, eram tratados no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, em específico, na Diretoria Geral de Saúde Pública.
1953: Criado o Ministério da Saúde (MS) que se dedica às atividades de caráter coletivo, como as campanhas e a vigilância sanitária.
1966: Criado o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social que uniformizou e centralizou a previdência social. Nessa década, a previdência social se firmou como principal órgão de financiamento dos serviços de saúde
* Houve processo de industrialização acelerado a partir da gestão do Presidente Jucelino Kubitscheck de Oliveira.
1972: Início da ampliação da abrangência previdenciária. As empregadas domésticas e os trabalhadores rurais foram beneficiados pela cobertura de assistência médica no sistema de saúde e, em 1973 incorporaram-se os trabalhadores autônomos.
1975: Aprovação da Lei 6.229 de 17 de julho de 1975: Primeira tentativa de regulamentação do papel dos municípios na política de saúde – A Lei visava à regulamentação do Sistema Nacional de Saúde, mas na verdade não havia propriamente um sistema; as ações de saúde eram desenvolvidas sem integração. A Lei não prosperou.
A Constituição Federal de 1988 deu nova forma à saúde no Brasil, estabelecendo-a como direito universal. A saúde passou a ser dever constitucional de todas as esferas de governo sendo que antes era apenas da União e relativo ao trabalhador segurado. O conceito de saúde foi ampliado e vinculado às políticas sociais e econômicas.
As Leis 8.080/90 e a 8.142/90 são singularmente relevantes para o novo modelo, uma espécie de estatuto da saúde no Brasil.
Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 8.080 foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 1990.
Referida Lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Vigora em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais.
É importante ressaltar que o nível de saúde da população expressa a organização social e econômica do País.
Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. Sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde.
Algumas atividades de responsabilidade dos Orgãos de Gestão:
I – alimentação e nutrição;
II – saneamento e meio ambiente;
III – Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia;
IV – recursos humanos;
V – ciência e tecnologia; e
VI – saúde do trabalhador.
Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres.
A Lei 8.080/90 sedimentou as orientações constitucionais do Sistema Único de Saúde.
Sistema Único de Saúde (SUS): Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS:
– Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
– Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social;
– Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e;
– Recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Campos de atuação do SUS:
Execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Organização de políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; Recursos humanos na saúde; Vigilância nutricional; Proteção ao meio ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico.
Descrição de algumas dessas ações:
a) Vigilância sanitária;
b) Vigilância epidemiológica;
c) Saúde do trabalhador
a) Vigilância sanitária: conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde
b) Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
c) Saúde do trabalhador: Conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar.
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo.
Referências:
http://www.ccs.uel.br/espacoparasaude/v8n1/v8n1_artigo_3.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm
Centro Universitário de Brasília – Uniceub
ICPD – Instituto Ceub de Pesquisa e Desenvolvimento
Pós Graduação em Analise Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
Disciplina: Vigilância em Saúde
Alunas:
Patricia Patriota
Virgínia Cunha Gomes
Rosângela Barbosa da Silva
Maio de 2011
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