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Vigilância em Saúde: Lei nº 8.080/90

Vigilância em Saúde – Breve histórico da saúde no Brasil e algumas considerações da Lei nº 8.080/90

Lei n. 8.080

de 19 de setembro de 1990

 

Breve Histórico da Saúde no Brasil

 

1897 a 1930: Os assuntos relacionados à saúde, como funções públicas, eram tratados no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, em específico, na Diretoria Geral de Saúde Pública.

1953: Criado o Ministério da Saúde (MS) que se dedica às atividades de caráter coletivo, como as campanhas e a vigilância sanitária.

1966: Criado o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social que uniformizou e centralizou a previdência social. Nessa década, a previdência social se firmou como principal órgão de financiamento dos serviços de saúde

 

* Houve processo de industrialização acelerado a partir da gestão do Presidente Jucelino Kubitscheck de Oliveira.

 

1972: Início da ampliação da abrangência previdenciária. As empregadas domésticas e os trabalhadores rurais foram beneficiados pela cobertura de assistência médica no sistema de saúde e, em 1973 incorporaram-se os trabalhadores autônomos.

 

1975: Aprovação da Lei 6.229 de 17 de julho de 1975: Primeira tentativa de regulamentação do papel dos municípios na política de saúde – A Lei visava à regulamentação do Sistema Nacional de Saúde, mas na verdade não havia propriamente um sistema; as ações de saúde eram desenvolvidas sem integração. A Lei não prosperou.

 

A Constituição Federal de 1988 deu nova forma à saúde no Brasil, estabelecendo-a como direito universal. A saúde passou a ser dever constitucional de todas as esferas de governo sendo que antes era apenas da União e relativo ao trabalhador segurado.  O conceito de saúde foi ampliado e vinculado às políticas sociais e econômicas.

 

As Leis 8.080/90 e a 8.142/90 são singularmente relevantes para o novo modelo, uma espécie de estatuto da saúde no Brasil.

 

 

Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990

 

Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 8.080 foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 1990.

 

Referida Lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Vigora em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas.

 

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais.

É importante ressaltar que o nível de saúde da população expressa a organização social e econômica do País.

 

Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.  Sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

 

Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde.

 

Algumas atividades de responsabilidade dos Orgãos de Gestão:

 

I – alimentação e nutrição;

II – saneamento e meio ambiente;

III – Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia;

IV – recursos humanos;

V – ciência e tecnologia; e

VI – saúde do trabalhador.

 

Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres.

A Lei 8.080/90 sedimentou as orientações constitucionais do Sistema Único de Saúde.

 

Sistema  Único de Saúde (SUS): Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,  da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Objetivos do Sistema  Único de Saúde-SUS:

 

– Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

 

– Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social;

 

– Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e;

 

– Recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

 

Campos de atuação do SUS:

Execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Organização de políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; Recursos humanos na saúde; Vigilância nutricional; Proteção ao meio ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico.

Descrição de algumas dessas ações:

a) Vigilância sanitária;

b) Vigilância epidemiológica;

c) Saúde do trabalhador

 

a) Vigilância sanitária: conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, produção e  circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde

 

b) Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

 

c) Saúde do trabalhador: Conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e a reabilitação da saúde dos  trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições  de trabalho.

 

 

São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.

 

Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.

 

A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar.

 

Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.

 

 

 

O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo.

Abrange desde o simples atendimento ambulatorial até o transplante de orgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país. Amparado por um conceito ampliado de saúde.

 

 

Referências:

http://www.ccs.uel.br/espacoparasaude/v8n1/v8n1_artigo_3.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm

 

Centro Universitário de Brasília – Uniceub

ICPD – Instituto Ceub de Pesquisa e Desenvolvimento

Pós Graduação em Analise Ambiental e Desenvolvimento Sustentável

Disciplina: Vigilância em Saúde

Alunas:

Patricia Patriota

Virgínia Cunha Gomes

Rosângela Barbosa da Silva

Maio de 2011

 

 

 

 

 

 http://www.saude.al.gov.br/atencaobasica/saudedafamilia
http://www.saude.al.gov.br/atencaobasica

 

 

 

 

 

Comentários

2 respostas para “Vigilância em Saúde: Lei nº 8.080/90”

  1. Avatar de dayse de lima gomes
    dayse de lima gomes

    gostaria que tivesse mas comentario

  2. Avatar de Paulo José de Jesus Lima
    Paulo José de Jesus Lima

    Estou estudando para um concurso para farmacêutico e vai cair estas leis. Utilizei esse material e foi de grande ajuda.Obrigado

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